- 1 -Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos das praias marítimas, os POOC devem proceder à classificação das praias, nos termos do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, de acordo com a seguinte tipologia:
- a)Praia urbana;
- b)Praia periurbana;
- c)Praia seminatural;
- d)Praia natural;
- e)Praia com uso restrito;
- f)Praia com uso interdito.
- 2 -Os planos de praia são constituídos por peças escritas e gráficas e devem identificar:
- a)As faixas de risco;
- b)A localização dos equipamentos e infraestruturas de apoio à praia;
- c)As tipologias de apoios de praia e equipamentos.
- 3 -Compete à APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, monitorizar e reavaliar, caso necessário e atentas as dinâmicas próprias da orla costeira, as faixas de risco e alterar, em função disso, a localização específica dos equipamentos e apoios de praia identificados nos respetivos planos de praia, em articulação com a câmara municipal competente.
- 4 -As alterações aos planos de praia ocorridas nos termos do disposto no número anterior são objeto de divulgação no sítio da Internet da autoridade nacional da água.
- 5 -Os planos de praia devem ainda, a título indicativo, demarcar:
- a)As zonas a afetar aos diferentes usos;
- b)No plano de água, as áreas para a utilização balnear;
- c)As zonas de banho;
- d)No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas de estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas.
- 6 -Compete à autoridade marítima, em articulação com a autoridade nacional da água e a câmara municipal competente, avaliar a demarcação das zonas referidas no número anterior em função da capacidade do areal e das especificidades locais.
- 7 -As faixas de risco identificadas no âmbito dos planos de praia devem ser cartografadas sobre fotografias aéreas, cabendo à APA, I. P., divulgar esta informação junto do público, nos termos do artigo 13.º
- 8 -As zonas de perigo e zonas interditas devem ainda, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de proteção.
- 9 -Sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, a definição ou interdição de outros aspetos relativos aos usos públicos específicos consta de editais de praia, quando estabelecidos pelos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, e deve contemplar, designadamente, o seguinte:
- a)Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades sem licenciamento prévio;
- b)Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período noturno a definir;
- c)Interdição de atividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;
- d)Interdição de atividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
- e)Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;
- f)Interdição de circulação e de acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
- g)Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade;
- h)Interdição do depósito de lixo fora dos recetáculos próprios;
- i)Interdição do exercício de atividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
- j)Interdição de atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;
- k)Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com exceção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio, fora dos canais de atravessamento autorizados;
- l)Interdição de acampar fora dos parques de campismo;
- m)Interdição de circulação no plano de água de embarcações, motas náuticas e jet-ski em áreas definidas para outros fins;
- n)Interdição da prática de surf, windsurf e outras atividades desportivas similares em áreas reservadas a banhistas;
- o)Interdição ou condicionamento do acesso, circulação e permanência nas zonas interditas e de perigo.
Artigo 10.º — Ordenamento e gestão das praias marítimas
Vigente desde: 24/07/2012
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Em vigor desde 24/07/2012