- 1 -Compete à APA, I. P., através dos seus serviços regionais e em articulação com os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e com a proteção civil municipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações de risco no litoral e definir e implementar as respetivas medidas de mitigação e controle.
- 2 -A avaliação do grau de risco deve ser suportada em programas de monitorização específicos devidamente ajustados ao contexto geológico e morfológico e padrões de ocupação existentes na orla costeira, de acordo com os critérios definidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A implementação das medidas referidas no n.º 1 deve estar concluída até ao início da época balnear da respetiva praia.
Artigo 12.º — Avaliação e mitigação do risco
Vigente desde: 24/07/2012
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Em vigor desde 24/07/2012