Artigo 18.º
Competência para a fiscalização
Redação registada como em vigor em 24/07/2012.
Esta redação foi substituída em 14/07/2015. Ver a versão consolidada
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das respetivas disposições regulamentares, compete à APA, I. P., às autoridades marítimas e portuárias, às autarquias locais e às autoridades policiais.