A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das respetivas disposições regulamentares, compete à APA, I. P., aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autoridades portuárias, às autarquias locais e demais autoridades policiais.
Artigo 18.º — Competência para a fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2015
Decreto-Lei n.º 132/2015 - 1.ª Série(09/07/2015)
Original