- 1 -A apresentação de candidaturas é feita, quando aplicável, no âmbito de um procedimento concursal, só sendo admitida a apresentação por convite em casos excecionais, devidamente justificados, nos termos previstos na regulamentação específica aplicável.
- 2 -As candidaturas podem ser apresentadas em contínuo ou em períodos predefinidos, conforme previsto na regulamentação específica e de acordo com o plano anual de apresentação de candidaturas ou o plano de emissão de convites aprovados.
- 3 -No âmbito das candidaturas apoiadas através do FSE, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social podem submeter uma candidatura integrada de formação, desde que a operação seja realizada por estes ou por organizações setoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, sendo fixados, na regulamentação específica que preveja esta modalidade, o regime aplicável a estes beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações.
- 4 -Podem ainda ser submetidas, nos termos previstos na regulamentação específica, candidaturas em parceria ou copromoção.
- 5 -Quando uma entidade empregadora ou um outro operador contratem uma entidade formadora para a satisfação das suas necessidades de formação, entende-se que são os primeiros os beneficiários dos apoios do FSE, cabendo-lhes submeter a respetiva candidatura.
- 6 -Dos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem constar, designadamente e quando aplicável em função das tipologias das operações em causa e do disposto na regulamentação específica, os seguintes elementos:
- a)A indicação da necessidade de uma fase de pré-candidatura, estabelecendo os seus requisitos, condições e outras especificidades;
- b)A natureza dos beneficiários;
- c)A tipologia das operações e as áreas de intervenção a apoiar;
- d)A dotação indicativa do fundo a conceder;
- e)Os limites ao número de candidaturas a apresentar por beneficiário;
- f)As regras e os limites à elegibilidade de despesa, designadamente através da identificação das despesas não elegíveis, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 14.º ou na regulamentação específica aplicável à tipologia da operação;
- g)As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos;
- h)As normas técnicas a observar pelas operações;
- i)Os critérios de seleção das operações a financiar, especificando a metodologia de avaliação e seleção dos projetos;
- j)O processo de divulgação dos resultados;
- k)Os elementos a enviar pelo beneficiário;
- l)O prazo fixado para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes;
- m)Os pontos de contacto, a nível nacional, regional ou local, onde podem ser obtidas informações adicionais;
- n)A indicação da exigibilidade de pareceres de entidades externas, para efeitos de admissão das operações, bem como das entidades que intervêm no processo de análise e decisão.
- 7 -Quando não exista regulamentação específica aplicável, os elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º podem constar dos avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, no respeito pelas regras definidas no presente decreto-lei.
- 8 -A apresentação de candidaturas relativas a medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, às quais se aplica o sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou outros sistemas simplificados, bem como o respetivo processo de análise, de seleção, de decisão, de notificação da decisão, de verificação e controlo, e de redução ou exclusão do financiamento ou do apoio, são definidos em regulamentação específica.
- 9 -No âmbito do FEAMP, quando, em virtude na natureza e especificidade da medida, se verifique a impossibilidade de sujeitar a apresentação de candidaturas a procedimento concursal ou a convite, é estabelecida em regulamentação específica a modalidade adequada para o efeito.
Artigo 16.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 27/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2014