- 1 -Os PO financiados pelos FEEI são os seguintes:
- a)Quatro PO temáticos:
- i)Competitividade e Internacionalização;
- ii)Inclusão Social e Emprego;
- iii)Capital Humano;
- iv)Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos;
- b)Cinco PO regionais no continente, correspondentes ao território de cada Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) II:
- i)Norte;
- ii)Centro;
- iii)Lisboa;
- iv)Alentejo;
- v)Algarve.
- c)Dois PO regionais, correspondentes às regiões autónomas dos Açores e da Madeira;
- d)Um PO de assistência técnica;
- e)Um PO de âmbito nacional, designado Mar 2020.
- a)Quatro PO temáticos:
- 2 -Os PDR financiados pelos FEEI são os seguintes:
- a)O PDR 2020, para o continente;
- b)O PRORURAL+, para a Região Autónoma dos Açores;
- c)O PRODERAM 2020, para a Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O conjunto dos programas referidos nos números anteriores é designado por Portugal 2020.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos PO e PDR das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente no que se refere a prazos, impedimentos e condicionamentos e fundamentos de redução ou revogação dos apoios, nos termos a definir pelos respetivos governos regionais, desde que salvaguardadas as matérias de responsabilidade das autoridades nacionais relativas aos pagamentos dos apoios, à certificação, à monitorização, à avaliação, à comunicação, à auditoria e ao controlo.
- 5 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as devidas adaptações:
- a)Aos PO de cooperação territorial europeia, no respeito do princípio do acordo entre os Estados-membros que os integram e a Comissão Europeia;
- b)Ao programa operacional financiado pelo Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC).
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 27/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2014