- 1 -A aceitação da decisão de aprovação da candidatura é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou através da celebração de contrato entre a entidade competente para o efeito e o beneficiário, quando a regulamentação específica assim o preveja.
- 2 -A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou outorgado o contrato, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
- 3 -Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo.
Artigo 21.º — Aceitação da decisão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2019
Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)
Alterado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 215/2015 - 1.ª Série(06/10/2015)
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