Artigo 21.º
Aceitação da decisão
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
Esta redação foi substituída em 30/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A aceitação do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º ou, quando previsto na regulamentação específica, mediante a celebração de contrato entre a entidade competente para o efeito e o beneficiário.
- 2 -A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou outorgado o contrato, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
- 3 -Com a assinatura do termo de aceitação ou com a celebração do contrato, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo.