- 1 -A estratégia de comunicação do Portugal 2020, aprovada pela CIC Portugal 2020 sob proposta da Agência, I. P., e formulada em articulação com a CCN e a CCF, define, designadamente:
- a)As prioridades de comunicação e as ações de comunicação de largo espetro implementadas à escala nacional;
- b)As medidas destinadas a informar os potenciais beneficiários sobre as oportunidades de financiamento e a forma de tornar acessível aos cidadãos a informação sobre a aplicação dos FEEI;
- c)O conjunto de requisitos mínimos que os planos de comunicação dos diferentes PO e PDR devem observar, por forma a maximizar sinergias em matéria de comunicação e de publicitação.
- 2 -As autoridades de gestão dos PO ou dos PDR devem cumprir o estabelecido na estratégia de comunicação do Portugal 2020 e adequar a estratégia do respetivo programa ao disposto naquela estratégia.
- 3 -As autoridades de gestão disponibilizam no portal do Portugal 2020 uma lista das operações, por PO, por PDR e por fundo, em formato de folha de cálculo ou outro que permita a publicação da informação na Internet.
- 4 -A lista do conjunto das operações referidas no número anterior é atualizada, pelo menos, mensalmente.
- 5 -A implementação da estratégia de comunicação do Portugal 2020 e dos PO e PDR é apoiada pela rede de comunicação, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 6 -No portal do Portugal 2020, a informação deve ser disponibilizada ao público em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina e ser acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos da lei aplicável.
Artigo 27.º — Regras gerais em matéria de comunicação
Vigente desde: 27/10/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2014