- 1 -Os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis e de instrumentos financeiros são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do PO ou do PDR financiador, até ao seu encerramento.
- 2 -A aplicação e a gestão dos reembolsos após o encerramento de contas do PO ou do PDR financiador são definidas por deliberação da CIC Portugal 2020, observando a legislação e as orientações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes às ajudas de Estado definidas pela Comissão Europeia.
- 3 -Os reembolsos gerados através de subvenções reembolsáveis são recebidos pela Agência, I. P., no caso dos fundos da política da coesão, e pelo IFAP, I. P., no caso do FEADER e do FEAMP, que devem manter uma contabilização autónoma até ao encerramento do PO ou do PDR financiador.
- 4 -Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros são recebidos e reutilizados no âmbito do respetivo instrumento financeiro até ao encerramento da correspondente operação, sendo-lhes aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 8.º — Reembolsos
Vigente desde: 27/10/2014
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Em vigor desde 27/10/2014