- 1 -A Comissão Nacional entra em funcionamento no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, para homologação, no prazo máximo de 60 dias, a contar do seu início de funções.
Artigo 17.º — Entrada em funcionamento da Comissão Nacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2017
Decreto-Lei n.º 139/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)
Original
Em vigor de 10/08/2015 a 10/11/2017