Artigo 17.º
Entrada em funcionamento da Comissão Nacional
Redação registada como em vigor em 10/08/2015.
Esta redação foi substituída em 11/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A Comissão Nacional entra em funcionamento no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, para homologação, no prazo máximo de 60 dias, a contar do seu início de funções.