- 1 -O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:
- a)Um representante da Presidência de Conselho de Ministros;
- b)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
- c)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- d)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- e)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- f)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- g)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
- h)Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;
- i)Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
- j)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- k)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- l)Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
- m)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- n)Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
- o)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- p)Um representante da União das Misericórdias;
- q)Um representante da União das Mutualidades;
- r)Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;
- s)Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar na representação da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
- 2 -Integram, por inerência, o Conselho Nacional, na sua modalidade restrita, o presidente e os comissários referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, sem prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conselho Nacional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três.
- 3 -As entidades com assento no Conselho Nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.
- 4 -Os representantes das entidades com assento no Conselho Nacional não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 8.º — Composição do Conselho Nacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2026
Original
Em vigor de 10/08/2015 a 31/05/2026