- 1 -A formação profissional do pessoal de segurança a bordo compreende:
- a)A formação inicial de qualificação;
- b)A formação de atualização.
- 2 -A formação inicial do diretor de segurança compreende um módulo de formação específica para esta função.
- 3 -Os requisitos, as condições de credenciação de entidades formadoras e dos formadores, os conteúdos e a duração dos cursos de formação, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar, atenta a eventual articulação com o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
- 4 -A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação, nos termos do regime jurídico da segurança privada.
- 5 -Os conteúdos teóricos e práticos da formação profissional contemplam o uso das armas previstas no presente decreto-lei.
- 6 -A admissão à formação depende do preenchimento dos requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 10.º
Artigo 11.º — Formação profissional
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019