Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
Âmbito
Exercício da atividade de segurança privada armada a bordo
Legislação aplicável
Empresas de segurança a bordo
Função de segurança privado armado a bordo
Diretor de segurança
Equipa de segurança a bordo
Uniforme da equipa de segurança a bordo
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança a bordo
Formação profissional
Armas e munições
Central de contacto permanente
Para efeitos de prestação de informação e acionamento dos mecanismos que se revelem necessários, as empresas que prestem serviços de segurança a bordo asseguram a presença permanente de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação, com os seguranças a bordo que se encontrem embarcados e com a autoridade competente para a proteção do transporte marítimo e dos portos (ACPTMP), sem prejuízo de outro meio de comunicação legalmente previsto e nos termos do regime jurídico da segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
Entidade competente para a instrução dos processos
Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) a instrução dos processos e a respetiva emissão dos alvarás e dos cartões profissionais previstos no presente capítulo.
Requisitos das empresas de segurança privada
Instrução do pedido de alvará
Emissão de alvará
Especificações do alvará
Renovação de alvará
Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará
Instrução do pedido e emissão de cartão profissional
Especificações do cartão profissional
Renovação do cartão profissional
Suspensão e cancelamento do cartão profissional
Contratação e utilização de serviços de segurança a bordo
Plano contra-pirataria
Medidas de proteção do navio
Embarque e desembarque em águas internacionais
Plano de viagem
Limitações
Aquisição, importação, exportação e transferência de armas e munições e seu destino
Armazenagem de armas e munições
Embarque e desembarque de armas e munições
Transporte terrestre de armas e munições
Registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas
Estados de alerta do navio
Procedimentos e operações de proteção do navio
Ações de proteção proibidas
Na proteção do navio contra atos de pirataria é proibido às equipas de segurança a utilização de meios auxiliares dos navios, tais como lanchas ou helicópteros, ainda que para evitar ataques de pirataria ao navio.
Largada e atracação do navio com segurança a bordo em portos nacionais
Embarque e desembarque em território estrangeiro
Registo de incidentes
Contratação de serviços de segurança a bordo a empresas de segurança estabelecidas noutro Estado
Acordos de reciprocidade
Limites aos acordos de reciprocidade
Os acordos de reciprocidade não excluem a aplicação das normas previstas no capítulo VI.
Exercício ilícito da atividade de segurança a bordo
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Fiscalização e competência sancionatória
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicado o regime geral que regula o processo contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 47.º a 49.º
Sistemas de informação
Taxas
Regulamentação
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança a bordo no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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