- 1 -Do alvará constam os seguintes elementos:
- a)Denominação da entidade licenciada;
- b)Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade licenciada;
- c)Identificação dos administradores ou dos gerentes;
- d)Data de emissão e de validade.
- 2 -As alterações aos elementos constantes do alvará faz-se por meio de averbamento, a efetuar no prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.
- 3 -Os elementos referidos nos números anteriores são disponibilizados pela Direção Nacional da PSP nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º e publicitados na sua página oficial.
- 4 -É proibida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.
- 5 -O alvará é válido pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 6 -Os modelos e características dos alvarás seguem o modelo e características dos alvarás previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
Artigo 18.º — Especificações do alvará
Vigente desde: 24/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2019