- 1 -A contratação de serviços de segurança privada armada a bordo está reservada a armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
- 2 -As águas internacionais classificadas como áreas de alto risco de pirataria são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.
- 3 -O presente decreto-lei não é aplicável aos navios objeto de requisição militar nos termos da lei.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019