- 1 -A empresa de segurança a bordo contratada submete, em formato eletrónico, o plano contra-pirataria para aprovação da DGRM, do qual consta:
- a)A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
- b)A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e desembarque da equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em águas internacionais, nos termos previstos no artigo 28.º;
- c)As medidas de proteção do navio a adotar;
- d)A marca, o modelo, o número e o calibre das armas a embarcar;
- e)A identificação do coordenador de equipa;
- f)A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;
- g)O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço.
- 2 -Os elementos da equipa de segurança devem possuir conhecimentos da língua de trabalho a bordo do navio no qual for prestado o serviço adequados ao exercício das respetivas funções.
- 3 -O plano contra-pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo superior ao número de seguranças privados a embarcar.
- 4 -O número de tripulantes e de seguranças embarcados não pode exceder a lotação máxima do navio nem o número de pessoas para a qual estão previstos os meios de salvação, conforme inscrito no Certificado de Segurança do Equipamento.
- 5 -Se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei, e após parecer vinculativo da Direção Nacional da PSP e da AMN, a emitir no prazo de 10 dias, a DGRM aprova o plano contra-pirataria no prazo de 10 dias.
- 6 -A DGRM deve dar conhecimento do plano contra-pirataria aprovado à Direção Nacional da PSP e à AMN.
- 7 -A alteração de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve ser submetida a aprovação da DGRM, nos termos do n.º 5.
- 8 -Os prazos referidos no n.º 5 são reduzidos para dois dias em caso de situações urgentes devidamente fundamentadas.
Artigo 26.º — Plano contra-pirataria
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019