- 1 -Para efeitos da prestação dos serviços regulados no presente decreto-lei, as empresas de segurança a bordo podem ser autorizadas a proceder ao embarque e desembarque, em navios que arvorem bandeira portuguesa, da equipa de segurança e respetivas armas e munições, em águas internacionais e a partir de embarcação própria ou fretada.
- 2 -À prestação de serviços de segurança a bordo nas condições previstas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, os procedimentos regulados no presente decreto-lei.
- 3 -O embarque e desembarque da equipa de segurança e a identificação das respetivas armas e munições deve ser alvo de registo pelos comandantes das embarcações envolvidas no transbordo e pelo coordenador da equipa de segurança, o qual deve ser comunicado à DGRM, à Direção Nacional da PSP e à Polícia Marítima (PM).
- 4 -Se houver discrepâncias entre o registo de embarque da equipa de segurança e das respetivas armas e munições e o registo de embarque realizado na embarcação da qual desembarcam, o comandante do navio dá conhecimento imediato à DGRM, à PSP e à PM.
Artigo 28.º — Embarque e desembarque em águas internacionais
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019