- 1 -O embarque e o desembarque em portos nacionais de armas e munições está sujeito a autorização da AMN.
- 2 -A AMN não autoriza o embarque caso existam discrepâncias entre as armas e munições a embarcar e as que constam do plano contra-pirataria autorizado e do plano de segurança de transporte.
- 3 -O embarque de armas e munições só pode ser feito em navios autorizados a navegar com segurança a bordo, nos termos do artigo 26.º
- 4 -O embarque e desembarque das armas e munições é realizado, com a maior brevidade possível, diretamente dos veículos de transporte para o navio ou deste para os veículos de transporte, sob a supervisão do comandante do navio e o acompanhamento da AMN.
- 5 -Para todos os efeitos legais, as armas e munições são consideradas como provisões do navio, sendo embarcadas a título de fornecimentos de bordo.
Artigo 33.º — Embarque e desembarque de armas e munições
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019