- 1 -Antes do transporte, o coordenador da equipa de segurança elabora um registo do qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da PSP, devendo estes apor um selo de segurança nas embalagens nas quais as mesmas se encontram armazenadas.
- 2 -A aposição do selo de segurança, acompanhada da certificação do registo referido no número anterior constitui condição necessária ao embarque das armas e munições.
- 3 -Após o desembarque é elaborado o registo de desembarque de armas e munições do qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis pela escolta da PSP.
- 4 -Os registos mencionados nos números anteriores são comunicados à PM, antes de ser efetuada a operação de embarque e desembarque,
- 5 -O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas e munições para ações de formação.
Artigo 35.º — Registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019