- 1 -No estado A, o coordenador de equipa assegura a operacionalização mínima da equipa de segurança, por forma a garantir um estado de alerta e prontidão para a eventualidade de ser decretado o estado B.
- 2 -No estado B, a equipa de segurança entra em estado de prontidão para a passagem ao estado C, sendo obrigatório que todos os membros da equipa de segurança coloquem colete de proteção balística.
- 3 -No estado C, a equipa de segurança a bordo fica autorizada ao uso e porte de armas para assegurar a proteção do navio contra atos de pirataria.
- 4 -Deve ser dada prevalência às operações alternativas ao uso de armas, que se mostrem adequadas à proteção do navio.
- 5 -Se o ataque ou a forte probabilidade de ataque permanecerem depois de o navio deixar de navegar em áreas de alto risco de pirataria, apenas se deve manter ou elevar o estado de alerta adequado na medida do estritamente necessário.
Artigo 37.º — Procedimentos e operações de proteção do navio
Vigente desde: 24/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2019