- 1 -A largada e atracação em portos nacionais do navio com segurança a bordo estão sujeitas a comunicação e a autorização prévia do órgão local da AMN e da DGRM, concedida através da Janela Única Portuária, após auscultação da Autoridade de Proteção do Porto.
- 2 -Na situação referida no número anterior o órgão local da AMN comunica a atracação de navios ao Comando Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP.
Artigo 39.º — Largada e atracação do navio com segurança a bordo em portos nacionais
Vigente desde: 24/10/2019
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