- 1 -É elaborado registo informático dos seguintes incidentes:
- a)Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de arma pela equipa de segurança a bordo;
- b)Porte de arma pela equipa de segurança;
- c)Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;
- d)Verificação de lesões corporais ou mortes;
- e)Registo de munições despendidas;
- f)Realização de detenções.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os registos devem conter a hora e local do incidente e dos respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das alíneas a) a c), declarações escritas de todas as testemunhas do incidente.
- 3 -A elaboração dos registos referidos no n.º 1 é efetuada pelo comandante do navio e pelo coordenador de equipa, devendo ser elaborados registos distintos.
- 4 -Os registos de incidentes devem ser remetidos à Direção Nacional da PSP, à DGRM e à AMN.
Artigo 41.º — Registo de incidentes
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019