- 1 -Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de cartão profissional é punido com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 3 -Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas nos números anteriores.
- 4 -Quem violar o disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 5 -Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada em violação do disposto no n.os 1 e 4 do artigo 42.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 45.º — Exercício ilícito da atividade de segurança a bordo
Vigente desde: 24/10/2019
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