- 1 -De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contraordenações muito graves:
- a)O exercício da atividade de segurança a bordo sem o alvará ou o cartão profissional previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)O exercício de outra função que não a prevista no n.º 3 do artigo 6.º;
- c)A contratação ou manutenção ao serviço de diretor de segurança, coordenador de equipa ou segurança a bordo que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 10.º;
- d)A utilização de meios de segurança não autorizados;
- e)A não comunicação da alteração dos elementos do plano de proteção do navio previsto no n.º 7 do artigo 26.º;
- f)A prestação de serviços de segurança a bordo sem plano contra-pirataria previsto no artigo 26.º;
- g)O incumprimento do plano contra-pirataria aprovado nos termos do artigo 26.º;
- h)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º;
- i)O transporte de equipa de segurança, armas e munições sem a autorização prevista nos artigos 29.º e 34.º;
- j)O incumprimento dos planos aprovados nos termos dos artigos 29.º e 34.º;
- k)O incumprimento das obrigações previstas no capítulo V;
- l)O incumprimento das obrigações previstas no capítulo VI.
- 2 -São graves as seguintes contraordenações:
- a)A não utilização de uniforme e sobreveste, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
- b)A manutenção nos corpos sociais de administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos exigidos no artigo 10.º;
- c)A não frequência da formação de atualização quando obrigatória;
- d)A inexistência ou o irregular funcionamento da central de contacto permanente prevista no artigo 13.º
- 3 -São contraordenações leves:
- a)O não cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º para os uniformes utilizados pelos seguranças a bordo;
- b)O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos no presente decreto-lei ou na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, e nas respetivas regulamentações, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
- 4 -Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 1800 a (euro) 9000, no caso das contraordenações leves;
- b)De (euro) 9000 a (euro) 45 000, no caso das contraordenações graves;
- c)De (euro) 18 000 a (euro) 53 400, no caso das contraordenações muito graves.
- 5 -Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 180 a (euro) 900, no caso das contraordenações leves;
- b)De (euro) 360 a (euro) 1800, no caso das contraordenações graves;
- c)De (euro) 720 a (euro) 3600, no caso das contraordenações muito graves.
- 6 -Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 47.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019