- 1 -A fiscalização das atividades reguladas pelo presente decreto-lei é assegurada, no âmbito das respetivas competências, pela PSP, pela DGRM, pela AMN e pela GNR, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança, da Inspeção-Geral da Administração Interna e da Marinha.
- 2 -Compete à PSP, à DGRM, à AMN e à GNR o levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança, da Inspeção-Geral da Administração Interna e da Marinha.
- 3 -É competente para a instrução dos processos de contraordenação, no âmbito das competências das respetivas entidades, o Diretor-Geral da DGRM, o diretor nacional da PSP e o comandante-geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete, consoante as contraordenações em causa, ao Diretor-Geral da DGRM e ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei.
- 5 -O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)50 % para o Estado;
- b)10 % para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
- c)17,5 % para a entidade instrutora do processo;
- d)10 % para a entidade autuante;
- e)5 % para a PSP;
- f)5 % para a AMN;
- g)2,5 % para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).
- 6 -Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 7 -Na DGRM e na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas no presente decreto-lei, ao qual têm acesso todas as entidades intervenientes no procedimento contraordenacional.
Artigo 49.º — Fiscalização e competência sancionatória
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019