- 1 -Aplicam-se as disposições dos artigos 24.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ao disposto:
- a)Nas portarias previstas no artigo 2.º quanto a características da água e tipos de açúcar;
- b)No artigo 3.º respeitante aos teores de açúcar permitidos;
- c)No artigo 5.º sobre processos, tratamentos, misturas e aditivos admitidos na obtenção de sumos de frutos;
- d)À violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º
- 2 -Às infracções ao disposto na portaria prevista no artigo 5.º, quanto a condições de embalagem, rotulagem e denominação de venda, são aplicáveis as disposições dos artigos 40.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 6.º — Regime sancionatório aplicável
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990