- 1 -Os beneficiários e subscritores requerentes de pensão devem declarar no requerimento se estão, ou não, abrangidos pelos dois regimes de protecção social.
- 2 -Os beneficiários e subscritores abrangidos por ambos os regimes devem declarar expressamente se pretendem, ou não, a atribuição da pensão unificada.
- 3 -Em caso de omissão da declaração prevista nos números anteriores, a instituição comunica ao interessado ou ao serviço de que o mesmo depende a possibilidade de ele suprir a lacuna no prazo de 20 dias.
- 4 -O regime da pensão unificada não pode ser aplicado se não for feita a declaração prevista nos n.os 2 e 3.
- 5 -A atribuição de pensão unificada pelo regime geral de segurança social a beneficiários que se encontrem a exercer funções a que corresponde a inscrição na Caixa Nacional de Previdência determina a cessação daquelas funções
Artigo 5.º — Atribuição da pensão unificada
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992