Estabelece o regime da pensão unificada
Articulação das pensões da segurança social e da função pública
Definição de conceitos
Para os efeitos deste diploma considera-se que:
Regime jurídico da pensão unificada
Condições de atribuição
Atribuição da pensão unificada
Cálculo da pensão unificada
O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do regime ao abrigo do qual é atribuída, ressalvado o disposto no presente diploma.
Períodos contributivos e remunerações
Garantia dos valores das pensões
A pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões.
Repartição dos encargos
Actualização da pensão unificada
Prestações complementares
A pensão unificada, se atribuída ao abrigo do regime geral de segurança social, não prejudica a concessão, quando for caso disso, do complemento de cônjuge e do suplemento de grande inválido, nos termos da respectiva legislação.
Atribuição da pensão
Disposições aplicáveis
É aplicável à pensão unificada de sobrevivência, com as adaptações que forem adequadas, o disposto no capítulo II, sem prejuízo do que dispõem os artigos seguintes.
Condições de atribuição
A pensão unificada de sobrevivência só pode ser atribuída por regime para que tenha havido, pelo menos, 36 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerando a totalização de períodos referida no n.º 1 do artigo 3.º, se encontrem preenchidos o prazo de garantia e as demais condições de atribuição.
Garantia de direitos
Cálculo da pensão
O montante da pensão de sobrevivência obtém-se por aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor da pensão unificada de invalidez ou de velhice, de reforma ou aposentação, deduzido, quando tal seja cabido, da comparticipação referida no n.º 3 do artigo 9.º
Repartição de encargos
Os encargos da pensão global de sobrevivência são distribuídos pelos dois regimes nas proporções em que os mesmos suportariam a pensão unificada de invalidez ou velhice, aposentação ou reforma.
Alteração do conjunto de pensionistas de sobrevivência
Quando a pensão unificada de sobrevivência estiver a ser concedida a uma pluralidade de titulares e se verifique a extinção da qualidade de pensionista em relação a algum deles, há lugar a novo cálculo para o conjunto dos restantes, como se se tratasse de uma atribuição inicial, mas tendo em conta as actualizações entretanto verificadas.
Aplicação a pensionistas
Prazo para requerer a pensão unificada
Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer a pensão unificada, cuja atribuição e cálculo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são efectuados com referência à data do requerimento.
Montante mínimo da pensão
O montante a pagar ao interessado por um regime, relativamente ao qual o mesmo já era pensionista, não pode ser inferior:
Normas de execução
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 13/89, de 3 de Maio, e o Despacho n.º 81/SESS/91, de 24 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.