- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto;
- b)Um representante de cada um dos municípios que integre a Região;
- c)Um representante de cada uma das seguintes entidades:
- i)Ministro do Comércio e Turismo;
- ii)Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- iii)Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;
- iv)Instituto do Desporto;
- v)Estabelecimentos hoteleiros sitos na Região;
- vi)Estabelecimentos similares dos hoteleiros sitos na Região;
- vii)Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
- viii)Empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na Região;
- ix)Organizações sindicais dos trabalhadores da indústria hoteleira sitas na área da Região;
- x)Organizações sindicais dos trabalhadores de estabelecimentos similares dos hoteleiros sitos na área da Região;
- xi)Empresa de expansão e promoção turística com sede ou sucursal na área da Região;
- xii)Termas de Cabeço de Vide;
- xiii)Termas de Castelo de Vide;
- xiv)Associações etnográficas e folclóricas.
- 2 -Os representantes das entidades a que se referem as subalíneas iv) a xiv) do número anterior serão designados pelas suas representadas, mediante convite formulado pela Região.
- 3 -Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 06/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1993