- 1 -A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações permanentes em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -A comissão executiva poderá criar postos de informação sazonais em locais sitos na área da Região, fixando-lhes, na mesma deliberação, o período de funcionamento.
- 3 -O horário de atendimento dos postos deverá ser fixado pela comissão executiva, tendo em consideração a especificidade da procura.
- 4 -O pessoal dos postos de turismo e de informações faz parte do quadro de pessoal das autarquias locais respectivas.
Artigo 6.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993