- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 100000$00, o não cumprimento pelos trabalhadores independentes da obrigação contida no artigo 1.º, n.º 1, deste diploma, excepto quando dela estiverem isentos, nos termos do n.º 2 da mesma disposição.
- 2 -O processamento da contra-ordenação prevista neste diploma, bem como a aplicação da correspondente coima, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Artigo 11.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999