Fora do local de trabalho ou do local onde é prestado o serviço só se considera acidente o que ocorrer no trajecto que o trabalhador tenha de utilizar:
- a)Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
- b)Entre o local de trabalho e o local de refeição;
- c)Entre quaisquer dos locais referidos na alínea a) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.