- 1 -Ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais de pensão devem participá-lo à empresa de seguros, nos termos estabelecidos na apólice.
- 2 -As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, e por correio eletrónico ou outra via com o efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte.
Artigo 8.º — Participação do acidente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2024
Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)
Original