Artigo 8.º
Participação do acidente
Redação registada como em vigor em 11/05/1999.
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- 1 -Ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais de pensão devem participá-lo à empresa de seguros, nos termos estabelecidos na apólice.
- 2 -As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte.