Os artigos 4.º, 8.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Obrigações do distribuidor
O distribuidor deve:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Desencadear as acções que se revelem adequadas para a eliminação de tais riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado.
Artigo 8.º
Prorrogativas da Comissão
- 1 -Sem prejuízo das suas competências, a Comissão pode propor ao Governo, em deliberação fundamentada, a proibição, com carácter obrigatório geral, do fabrico, importação, exportação, troca intracomunitária, comercialização ou colocação no mercado de bens ou serviços, ou categorias de bens ou serviços susceptíveis de pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores, em virtude da sua composição.
- 2 -A proibição a que se refere o número anterior constará de portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas tutelas das áreas da defesa do consumidor, da saúde e da economia.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 12.º
Contra-ordenações
- 1 -A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º e nas portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima entre 10000$00 e 750000$00 ou 50000$00 e 9000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
- 2 -...
- 3 -Para além das coimas referidas no n.º 1, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados na lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 4 -São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.
Artigo 16.º
Apoios, secretariado executivo e encargos
- 1 -O apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º é assegurado pelo Instituto do Consumidor, sendo coordenado por um secretário, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
- 2 -Para o efeito referido no número anterior, o quadro de pessoal dirigente do Instituto do Consumidor, anexo ao Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, é acrescido de um lugar de director de serviço.
- 3 -Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por verbas do Instituto do Consumidor, mediante inscrição de uma divisão própria, sendo o seu montante fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da defesa dos consumidores.