- 1 -O conselho científico tem a composição prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -O presidente do conselho científico é eleito nos termos previstos no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 16.º — Composição do conselho científico
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002