Estabelece o regime jurídico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique
Objecto
O presente diploma aprova, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 25 de Novembro, o regime jurídico específico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique.
Natureza e autonomia
Atribuições
São atribuições da Escola Náutica Infante D. Henrique:
Regime
A Escola rege-se pela legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico, designadamente pelo disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e pelo presente diploma, bem como pelo regime constante dos seus Estatutos.
Tutela
Graus académicos
A Escola confere os graus académicos previstos no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Órgãos
Organização científico-pedagógica
A organização científico-pedagógica da Escola faz-se de acordo com as áreas científicas e técnicas que servem de suporte à sua actividade de ensino, de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços.
Serviços
Assembleia de representantes
Competência da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
Director e subdirector
Conselho directivo
Competência do director
Competência do conselho directivo e do seu presidente
Composição do conselho científico
Competência do conselho científico
Composição do conselho pedagógico
Competência do conselho pedagógico
O conselho pedagógico exerce as competências previstas no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, para além das que, nos termos da lei, lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
Composição do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Composição do conselho administrativo
Competência do conselho administrativo
O conselho administrativo exerce as competências previstas no artigo 25.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, para além das que, nos termos da lei, lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
Acção social escolar
A Escola assegura, através de um serviço próprio, nos termos dos seus Estatutos, os objectivos fixados para a acção social escolar pela Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro (bases do financiamento do ensino superior público).
Seguros
A Escola pode efectuar o seguro de acidentes pessoais dos seus alunos quando estes se encontrem embarcados em acções de formação.
Carreira docente
O pessoal docente da Escola rege-se pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Disciplinas de natureza técnico-marítima
Quadro de pessoal docente
Carreira técnico-profissional
Quadro de pessoal não docente
O quadro de pessoal não docente é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Estatutos
Período de transição
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Carreira técnico-profissional
(ver quadro no documento original)