- 1 -A Escola dispõe, nos termos dos seus Estatutos, dos serviços necessários à prossecução dos seus objectivos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola deve dispor de serviços que assegurem as funções correspondentes às seguintes áreas:
- a)Relações públicas e cooperação internacional;
- b)Documentação e material didáctico;
- c)Informática.
Artigo 9.º — Serviços
Vigente desde: 29/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2002