- 1 -O acondicionamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final obedece ao disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, podendo as embalagens de azeite e de óleo de bagaço de azeitona atingir a capacidade máxima de 25 l, quando destinadas aos restaurantes, hospitais, cantinas e similares.
- 2 -O material em contacto com o azeite e com o óleo de bagaço de azeitona deve ser impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação, conforme previsto na legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Artigo 12.º — Acondicionamento
Vigente desde: 14/01/2004
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Em vigor desde 14/01/2004