- 1 -A rotulagem do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se, igualmente, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho.
- 2 -A rotulagem do azeite ou de óleo de bagaço de azeite não pode conter referências às características organolépticas dos respectivos produtos.
Artigo 13.º — Rotulagem
Vigente desde: 14/01/2004
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Em vigor desde 14/01/2004