- 1 -As empresas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, de 13 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, podem requerer a sua aprovação à direcção regional de agricultura da área onde se situam as respectivas instalações de acondicionamento.
- 2 -Após aprovação da empresa de acondicionamento efectuada nos termos do número anterior, a respectiva identificação alfanumérica é atribuída pelo Gabinete de Planeamento de Política Agro-Alimentar, adiante designado por GPPAA, a quem compete, a nível central, a coordenação e gestão do sistema de aprovação das empresas de acondicionamento.
- 3 -O GPPAA comunica à DGFCQA as identificações alfanuméricas que forem atribuídas às empresas de acondicionamento.
- 4 -A aprovação das empresas de acondicionamento é obrigatória para as menções relativas às designações de origem referidas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, de 13 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho.
Artigo 16.º — Aprovação das empresas de acondicionamento
Vigente desde: 14/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2004