Implementa, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, estabelecendo, igualmente, as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona
Objecto
O presente diploma implementa, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, e estabelece as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.
Definições e denominações
Para efeitos do presente diploma, as definições e denominações do azeite e do óleo de bagaço de azeitona são as previstas no anexo do Regulamento (CE) n.º 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, que estabelece uma organização comum de mercado, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001, do Conselho, de 23 de Julho.
Matérias-primas
O azeite e o óleo de bagaço de azeitona devem ser provenientes de matérias-primas aptas para o processo de obtenção, apresentar características que os tornem próprios para o consumo, apresentarem-se em conveniente estado de conservação e estar isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, de microrganismos patogénicos ou de substâncias destes derivados em níveis susceptíveis de prejudicarem a saúde do consumidor.
Obtenção e tratamento
Práticas proibidas
É proibida:
Azeites e óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final
Nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, destinam-se ao consumidor final as seguintes categorias:
Características
Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona obedecem às características estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2568/91, de 11 de Julho, e respectivas alterações, relativo às características dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados.
Métodos de análise
Para efeito de verificação das características dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona, são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos no Regulamento (CEE) n.º 2568/91, de 11 de Julho, e respectivas alterações.
Aditivos
Os aditivos admitidos na obtenção de azeite e do óleo de bagaço de azeitona são os que se encontram fixados na legislação relativa aos aditivos alimentares.
Contaminantes
A presença de substâncias contaminantes no azeite e óleo de bagaço de azeitona encontra-se fixada em legislação relativa a contaminantes.
Auxiliares tecnológicos
Acondicionamento
Rotulagem
Justificação das menções de rotulagem
Nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, a pedido da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, adiante designada por DGFCQA, o interessado apresenta a justificação das menções de rotulagem referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do mesmo Regulamento.
Pedido de verificação das menções de rotulagem
O pedido de verificação das menções de rotulagem feito ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho, é dirigido à DGFCQA, que procede em conformidade com a referida disposição regulamentar.
Aprovação das empresas de acondicionamento
Identificação alfanumérica das empresas
A identificação alfanumérica das empresas tem a seguinte constituição ordenada:
1) As letras PT identificam o Estado membro;
2) Os números que identificam as direcções regionais de agricultura são:
3) As letras AZ/O identificam o produto;
4) O número sequencial.
Colaboração de outras autoridades
A DGFCQA solicita, no âmbito do controlo previsto neste diploma, a colaboração de outras autoridades administrativas e policiais, sempre que entender necessário.
Sanções
Sanções acessórias
Autoridade competente
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à DGFCQA assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.
Autuação, instrução e aplicação da coima
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Direito subsidiário
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 246/2000, de 4 de Maio.
Norma transitória
O disposto no n.º 2 do artigo 13.º vigora até 1 de Novembro de 2004.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Auxiliares tecnológicos
Na obtenção e tratamento das gorduras e óleos vegetais são admissíveis os seguintes auxiliares tecnológicos:
Fosfato monocálcico (v. fórmula química no documento original) anidro ou com uma molécula de água;
Fosfato tricálcico (v. fórmula química no documento original) anidro;
Fosfato monopotássico (v. fórmula química no documento original) anidro;
Fosfato dipotássico (v. fórmula química no documento original) anidro;
Fosfato tripotássico (v. fórmula química no documento original) anidro e com uma ou duas moléculas de água;
Fosfato monossódico (v. fórmula química no documento original) anidro e com uma ou duas moléculas de água;
Fosfato dissódico (v. fórmula química no documento original) anidro e com duas moléculas de água;
Fosfato trissódico (v. fórmula química no documento original) anidro e com 1 ou 12 moléculas de água;
Difosfato dissódico (v. fórmula química no documento original) anidro ou com seis moléculas de água;
Difosfato tetrassódico (v. fórmula química no documento original) anidro ou com 10 moléculas de água;
Trifosfato pentassódico (v. fórmula química no documento original);
Sal de Graham (v. fórmula química no documento original).
Silicato dissódico [metassilicato de sódio (v. fórmula química no documento original)] com uma ou nove moléculas de água;
Silicato tetrassódico [ortossilicato de sódio (v. fórmula química no documento original)];
Tetrassilicato tetrassódico [silicato de sódio (v. fórmula química no documento original)];