- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente da infracção seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A obtenção e tratamento do azeite por processos e operações tecnológicas diferentes dos previstos no artigo 4.º;
- b)A existência, nos estabelecimentos de obtenção e tratamento de azeite, de produtos ou aparelhos destinados a operações não previstas neste diploma;
- c)O fabrico ou a comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona que não obedeça às características legais exigidas pelo artigo 7.º;
- d)A utilização de aditivos, contaminantes e auxiliares tecnológicos não previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º;
- e)A apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona ao consumidor final, bem como a restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens de capacidades não permitidas pelo artigo 12.º;
- f)A utilização de materiais em contacto com o azeite e com o óleo de bagaço de azeitona em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- g)A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem previstas nos artigos 6.º e 13.º;
- h)A não justificação das menções de rotulagem exigidas pelo artigo 14.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 14/01/2004
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Em vigor desde 14/01/2004