- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGFCQA, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à autoridade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à DGFCQA.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
Artigo 22.º — Autuação, instrução e aplicação da coima
Vigente desde: 14/01/2004
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Em vigor desde 14/01/2004