- 1 -Os membros dos órgãos da UMIC, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos.
- 2 -O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço à UMIC.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de segredo profissional estabelecido no presente artigo, quando cometida por um dos membros dos órgãos da UMIC ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à UMIC por contrato de prestação de serviços ou de avença, confere ao director o direito de resolver imediatamente esse contrato.
Artigo 10.º — Segredo profissional
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005