Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram a exercer funções na UMIC em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em quaisquer outras situações de mobilidade mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.
Artigo 15.º — Situações de mobilidade
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005