- 1 -A UMIC sucede nas atribuições e competências, bem como na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 de Novembro.
- 2 -O presente decreto-lei constitui título bastante de comprovação, para todos os efeitos legais, devendo os serviços competentes realizar, mediante simples comunicação do presidente do conselho directivo, os actos necessários ao registo a favor da UMIC dos bens e direitos da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento e que se encontrem sujeitos a tal registo.
- 3 -Os bens patrimoniais do Estado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontram afectos à Unidade de Missão Inovação e Conhecimento são afectos ao uso próprio da UMIC.
- 4 -Até à designação do conselho directivo da UMIC, as competências deste serão exercidas pela equipa de missão que dirige a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, passando o encarregado de missão a exercer as funções correspondentes às de presidente do conselho directivo e os coordenadores as de vogal da direcção.
Artigo 17.º — Sucessão
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005