- 1 -Compete ao Instituto do Desporto de Portugal a elaboração do registo nacional de mergulhadores, em suporte digital, com base em informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho.
- 2 -Do registo mencionado no número anterior deve constar:
- a)O número do cartão emitido;
- b)O nome do mergulhador;
- c)O número do bilhete de identidade ou número de passaporte;
- d)O nível nacional de referência;
- e)A data de emissão da certificação;
- f)O nome da escola de mergulho que o emitiu;
- g)O nome do instrutor responsável.
Artigo 17.º — Registo nacional de praticantes
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007